- 1 -O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares e cooperativas de e para pessoas com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
- 2 -O Estado, em relação às instituições particulares e cooperativas, promove a compatibilização dos seus fins e actividades com a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses das pessoas com deficiência.
Artigo 17.º — Relações do Estado com as instituições particulares
Vigente desde: 02/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1989