- 1 -O regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas.
Artigo 24.º — Regime legal de urbanismo e habitação
Vigente desde: 02/05/1989
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Em vigor desde 02/05/1989