O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação psicossocial, do apoio sócio-familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 02/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1989