- 1 -São considerados titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:
- a)Primeiro-ministro e membros do Governo;
- b)Ministro da República para as regiões autónomas;
- c)Membro de governo regional;
- d)Alto-comissário contra a Corrupção;
- e)Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- f)Governador e vice-governador civil;
- g)Governador e secretário adjunto do governador de Macau;
- h)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- i)Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
- j)Gestor público ou presidente de instituto público autónomo;
- k)Director-geral ou equiparado.
- 2 -São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 01/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1990