Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.º formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 9.º — Declaração
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990