Incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos
Âmbito
Incompatibilidades
A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:
Impedimentos
Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.º estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.
Excepção
Regime sancionatório
A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 4.º da presente lei implica:
Anulabilidade
Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei são anuláveis nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.
Tribunal competente e processo
Do direito de acção
A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:
Declaração
Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.º formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Regime transitório
Incompatibilidades dos deputados
Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.