Artigo 13.º
Garantias de trabalho
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
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- 1 -O provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
- 2 -O tempo de serviço prestado como provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
- 3 -O provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.