- 1 -O provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
- 2 -O tempo de serviço prestado como provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
- 3 -O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.
Artigo 13.º — Garantias de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Original