Artigo 16.º
Provedores-adjuntos
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
- 2 -O provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 30.º a 34.º e 42.º, competindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do provedor.
- 3 -Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º