- 1 -O provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
- 2 -O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.
- 3 -O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.
- 4 -Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
Artigo 16.º — Provedores-adjuntos
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
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