Artigo 25.º
Apresentação de queixas
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
- 2 -Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
- 3 -As queixas podem ser apresentadas directamente ao provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
- 4 -Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.