- 1 -As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.
- 2 -Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
- 3 -As queixas podem ser apresentadas directamente ao provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
- 4 -Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
- 5 -É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
Artigo 25.º — Apresentação de queixas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
Original