Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
- 2 -São indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.