Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
Redação registada como em vigor em 23/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
- 2 -São indeferidas liminarmente as queixas:
- a)Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
- b)Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
- c)Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
- 3 -As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.