Artigo 31.º
Arquivamento
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
São mandadas arquivar as queixas:
- a)Quando não sejam da competência do provedor de Justiça;
- b)Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
- c)Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.