Artigo 31.º
Arquivamento
Redação registada como em vigor em 23/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São mandados arquivar os processos:
- a)Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
- b)Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
- c)Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
- 2 -As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.