- 1 -O provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.
- 2 -O provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
- 3 -Movido procedimento criminal contra o provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
- 4 -Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 8.º — Imunidades
Vigente desde: 09/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1991