Estatuto do Provedor de Justiça
Funções
Âmbito de actuação
Direito de queixa
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Autonomia
Designação
Duração do mandato
Independência e inamovibilidade
O provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.
Imunidades
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º
Gabinete do provedor de Justiça
Incompatibilidades
Dever de sigilo
Garantias de trabalho
Identificação e livre trânsito
Vagatura do cargo
Provedores-adjuntos
Coadjuvação nas funções
Garantia de autoridade
O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
Auxílio das autoridades
Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
Competências
Poderes
Limites de intervenção
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
Iniciativa
Apresentação de queixas
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem ouvir o provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.
Apreciação preliminar das queixas
Instrução
Dever de cooperação
Depoimentos
Arquivamento
Encaminhamento
Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Audição prévia
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Participação de infracções e publicidade
Irrecorribilidade dos actos do provedor
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os actos do provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.
Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o provedor de Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.
Recomendações
Isenção de custas e selos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.
Autonomia, instalação e fim
Pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.
Competências administrativa e disciplinar
Compete ao provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.
Orçamento do serviço e respectivas verbas
Recurso contencioso
Das decisões do provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
Remissão
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor do Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros actos com eficácia legal.
Alterações à Lei orgânica
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de Março, no prazo de 180 dias.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro.