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- 5 -Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
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Artigo 18.º — Requisitos formais da apresentação
Vigente desde: 07/04/1995
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Em vigor desde 07/04/1995