Lei Eleitoral para as Autarquias Locais
Incapacidade eleitoral
Não são eleitores:
Inelegibilidades
Marcação da eleição
Requisitos formais da apresentação
Assembleias de voto
Mesas das assembleias e secções de voto
Poderes dos delegados das listas
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
Pessoalidade e presencialidade do voto
Voto dos deficientes
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Polícia das assembleias de voto
Proibição de propaganda nas assembleias de voto
Modo como vota cada eleitor
Voto branco ou nulo
Acta das operações eleitorais
Elementos de apuramento geral
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 41.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C e 73.º-A, com a seguinte redacção:
Imunidades e direitos
Voto antecipado
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Art. 3.º É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.º 7 do artigo 66.º-B:
ANEXO I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura.)
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.