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- 3 -Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 37.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
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- 5 -São causas justificativas de impedimento:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
- 6 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 34.º — Mesas das assembleias e secções de voto
Vigente desde: 07/04/1995
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Em vigor desde 07/04/1995