- 1 -O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º-A, 66.º-B e 66.º-C.
Artigo 66.º — Pessoalidade e presencialidade do voto
Vigente desde: 07/04/1995
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