- 1 -Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 de artigo 66.º-B.
- 3 -Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Art. 3.º É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.º 7 do artigo 66.º-B:
ANEXO I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura.)
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 73.º-A — Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Vigente desde: 07/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1995