- 1 -Às associações de família, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.
- 2 -Compete à entidade governamental responsável pelas questões da igualdade e da família o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.
- 3 -Para efeitos do número anterior deve ser remetido ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família uma cópia dos estatutos das associações de família, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.
Artigo 4.º — Reconhecimento
Vigente desde: 12/05/1997
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Em vigor desde 12/05/1997