- 1 -As associações de família com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:
- a)Participar na definição da política de família;
- b)Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;
- c)Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
- d)Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;
- e)Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;
- f)Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;
- g)Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;
- h)(Revogada);
- i)Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
- 2 -As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.
Artigo 6.º — Direitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original