Estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias
Objecto
A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.
Objectivos
Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:
Independência e autonomia
As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.
Reconhecimento
Organizações federativas
As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos.
Direitos
Mecenato associativo
Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir.
Direito aplicável
As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiriamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Associações já constituídas
As associações de família legalmente constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma.
Entrada em vigor