É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Ordenar de forma sistematizada o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;
- b)Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar;
- c)Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;
- d)Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em matéria de família da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituída a tutela;
- e)Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 dias sobre a confiança administrativa, a mesma não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;
- f)Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;
- g)Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, de quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;
- h)Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital, no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar;
- i)Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final;
- j)Prever a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento, caso haja contestação e indicação de prova testemunhal;
- l)Possibilitar que, requerida a confiança judicial, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área de residência do menor, quando não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;
- m)Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória deve o tribunal ordenar as diligências que entender convenientes e averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.º da Organização Tutelar de Menores;
- n)Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória, uma vez ordenada a citação edital;
- o)No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;
- p)Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção, se se verificarem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;
- q)Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade;
- r)Prever a tramitação a seguir, com garantia do princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.º do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção, ou se é possível dispensá-lo;
- s)Preservar o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil, no acesso aos autos, às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;
- t)Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averbamento diário;
- u)Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando as respectivas averiguação ou investigação não devem revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.