Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com o seguinte sentido e extensão:
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:
É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou outras entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.
É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.
É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código de Registo Civil, estabelecendo que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando-se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão da publicidade.
É concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 15 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.