O disposto na presente lei não prejudica quaisquer formas de controlo sucessivo da legalidade, designadamente dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade, bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
Artigo 14.º — Controlo sucessivo
Vigente desde: 12/03/2026
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Em vigor desde 12/03/2026