Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
Âmbito territorial
O presente regime aplica-se:
Expropriação urgentíssima
Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
Abate de espécies arbóreas
Utilização do domínio público
Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
Molduras contraordenacionais
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição das coimas aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior é aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído em:
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Agravamento especial das molduras penais
Controlo sucessivo
O disposto na presente lei não prejudica quaisquer formas de controlo sucessivo da legalidade, designadamente dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade, bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
Operações de gestão florestal
Procedimento
Execução dos contratos
Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
Prazos judiciais e diligências processuais
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 25 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 8 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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