- 1 -São consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima, nos termos do artigo 16.º do Código das Expropriações, as expropriações dos bens imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas, desde que desencadeado no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei e se revelem indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da normalidade.
- 2 -As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
- 3 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código das Expropriações.
Artigo 3.º — Expropriação urgentíssima
Vigente desde: 12/03/2026
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Em vigor desde 12/03/2026