- 1 -A pensão social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
- 2 -O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.
Artigo 10.º-A — Cessação da pensão
AditadoVigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)