Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 01/01/2016.
Esta redação foi substituída em 18/03/2016. Ver a versão consolidada
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.