- 1 -A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2016
Lei n.º 6/2016 - 1.ª Série(17/03/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2016 a 17/03/2016
Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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