Artigo 3.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
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- 1 -A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
- a)Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
- b)Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
- c)Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
- d)Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social que sejam pensionistas.
- 2 -A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.