- 1 -A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
- a)Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
- b)Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
- c)Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
- d)Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
- 2 -(Revogado).
Artigo 3.º — Âmbito material
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2016
Lei n.º 6/2016 - 1.ª Série(17/03/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2016 a 17/03/2016
Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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