- 1 -O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.
- 3 -As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017