São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 33.º-A
Referências
- 1 -Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
- 2 -O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
- 3 -Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º
Artigo 35.º-A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
- 1 -É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
- 2 -Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Artigo 37.º-A
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
- 1 -A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
- 2 -Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 46.º-A
Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
- 1 -O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
- 2 -O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 252.º-A
Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
- 1 -O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período de tempo adequado àquele fim.
- 2 -A possibilidade de faltar prevista no n.º 1 não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
- 3 -Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- a)Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;
- b)Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.