- 1 -A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.
- 2 -A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.
- 3 -O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Detenção, transporte, comercialização e exposição
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988