- 1 -É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.
- 2 -É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.
- 3 -É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.
- 4 -A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.
Artigo 4.º — Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988