- 1 -O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.
- 2 -Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.
- 3 -Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.
Artigo 5.º — Controle de cães assilvestrados ou abandonados
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988