- 1 -O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
- 2 -A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
- 3 -O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades gestoras dos programas orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer:
- a)Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
- b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
- 5 -Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
- 6 -Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.
- 7 -Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
- 8 -Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 16.º — Programas orçamentais
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001