Lei de enquadramento orçamental
Objecto
A presente lei estabelece:
Âmbito
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Anualidade
Unidade e universalidade
Não compensação
Não consignação
Especificação
Equilíbrio
Instrumentos de gestão
Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
Publicidade
Conteúdo formal e estrutura
Despesas obrigatórias
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:
Regime
Programas orçamentais
Medidas
Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
Especificação
Equilíbrio
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.
Conteúdo formal e estrutura
A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Articulado
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;
Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas»;
Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»;
Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;
Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;
Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Espécies de mapas orçamentais
Proposta de lei
Desenvolvimentos orçamentais
Conteúdo do relatório
Elementos informativos
Prazos de apresentação
Discussão e votação
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento
Princípios
Competência
Regimes de execução
Assunção de compromissos
Execução do orçamento dos serviços integrados
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Execução do orçamento da segurança social
Regime geral
Leis de alteração orçamental
Alterações orçamentais da competência do Governo
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:
Alterações do orçamento das receitas
Orçamento por programas
Orçamento dos serviços integrados
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Orçamento da segurança social
Controlo orçamental
Controlo político
Orientação da despesa pública
Controlo da despesa pública
Sistemas e procedimentos do controlo interno
O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º, especificando o respectivo impacte financeiro.
Gestão por objectivos
Cooperação entre as instâncias de controlo
Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Controlo cruzado
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.
Responsabilidade pela execução orçamental
Responsabilidade financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
Conta Geral do Estado
Relatório
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
Mapas contabilísticos gerais
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
Agrupamento das contas
Elementos informativos
Apresentação das contas
Conta da Assembleia da República
Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
Contas provisórias
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.
Legislação complementar
Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º
Direito transitório
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.