- 1 -O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
- 2 -Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
- 3 -Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
- 4 -Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:
- a)Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
- b)Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.
Artigo 22.º — Equilíbrio
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001