- 1 -A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
- a)A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
- b)A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
- c)A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
- d)A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
- 2 -A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
- 3 -A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:
- a)As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
- b)A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
- c)A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
- 4 -Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º
- 5 -Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:
- a)Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
- b)Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela Lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
- c)Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.
- 6 -As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
- 8 -Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.
Artigo 38.º — Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001