- 1 -Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
- 2 -A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14.º
- 3 -Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
- 4 -O ano económico coincide com o ano civil.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
Artigo 4.º — Anualidade
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2001