- 1 -A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:
- a)De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
- b)De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- c)Especial de execução do orçamento da segurança social.
- 2 -O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
- 3 -A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 41.º — Regimes de execução
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001