- 1 -A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
- 2 -No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
- 3 -O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
- a)A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
- b)A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
- c)As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
- d)As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
- e)Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
- f)As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
- g)Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
- 4 -Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
- 5 -O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
- 6 -A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
- 7 -A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
- a)Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
- b)Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
- c)Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- 8 -Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.
Artigo 56.º — Controlo político
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2001