- 1 -Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
- 2 -A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
- 3 -Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 6.º — Não compensação
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001