- 1 -O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 2 -A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 75.º — Conta da Assembleia da República
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001